ALTERA A LEI MUNICIPAL 6 DE 12 DE JUNHO DE 2001 QUE ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (12938 documentos)
O Prefeito Municipal de Antonina, Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o título II, artigo 2º da referida Lei, em seu inciso III conforme segue: Ver tópico (5 documentos)
"III - Órgãos de Desenvolvimento Operacional:
- Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Municipal de Educação e Esportes - Secretaria Municipal de Finanças - Secretaria Municipal de Administração - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio - Secretaria Municipal de Planejamento e Obras - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - Secretaria Municipal de Comunicação;
- Secretaria Municipal de Turismo e Cultura."
Art. 2º - Fica alterado a seção VIII, artigo 10º da referida Lei, conforme segue: Ver tópico (58 documentos)
"SEÇÃO VIII
Da Secretaria de Educação e Esportes
Art. 10 - A Secretaria de Educação e Esportes tem por finalidade: Ver tópico (119 documentos)
I - Elaborar os planos municipais da educação de longa e curta duração em consonância com as normas e critérios do Planejamento Nacional da Educação e dos planos Estaduais; Ver tópico (2 documentos)
II - Executar convenios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino fundamental, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos, destinados à educação; Ver tópico (2 documentos)
III - Realizar anualmente o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para a matrícula; Ver tópico
IV - Manter a rede escolar que atenda preferencialmente a zona rural, sobretudo aquela de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso; Ver tópico
V - Promover campanhas junto à comunidade, no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola: Ver tópico (1 documento)
VI - Criar meios adequados para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho; Ver tópico (1 documento)
VII - Propor a localização das escolas municipais, através do adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos; Ver tópico
VIII - Realizar serviços de assistência educacional, destinado a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; Ver tópico (3 documentos)
IX - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professorando municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino; Ver tópico
X - Promover a orientação educacional, através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; Ver tópico
XI - Desenvolver programas, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra; Ver tópico (1 documento)
XII - Estudar a viabilidade da implantação do ensino agrícola do Município; Ver tópico (1 documento)
XIII - Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e a assistência ao aluno; Ver tópico
XIV - Adotar um calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; Ver tópico
XV - Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-as com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; Ver tópico (1 documento)
XVI - Desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem formação prescrita na legislação específica, a fim de que possa atingir gradualmente a qualificação exigida; Ver tópico
XVII - Organizar, em articulado com a Secretaria de Administração, concursos para a admissão de professores e especialistas em educação; Ver tópico
XVIII - Organizar, manter, expandir e supervisionar a Biblioteca Municipal. Ver tópico
XIX - Promover as práticas esportivas na comunidade; Ver tópico
XX - Promover o relacionamento com clubes, ligas, associações de quaisquer modalidades esportivas do Município bem como entidades- congêneres dos município vizinhos; Ver tópico
XXI - Organizar calendários de atividades esportivas e recreativas a serem realizadas no Município; Ver tópico
XXII - Responsabilizar-se pelo plano de participação da cidade nos jogos regionais e jogos abertos do interior; Ver tópico (2 documentos)
XXIII - Organizar o ensino de aprimoramento das diferentes modalidades esportivas, com utilização dos próprios esportistas municipais, com expressa autorização do executivo, ou ainda, entrar em entendimento com os clubes do Município para tais realizações. Ver tópico
XXIV - Promover competições esportivas inter-colegiais locais, regionais, municipais ou estaduais ou, com outros órgãos ou associações que prestigiem os mesmos objetivos; Ver tópico
XXV - Para as promoções de competições esportivas entre clubes e colégios locais, deve-se elaborar um calendário anual de participação; Ver tópico
XXVI - Promover, o cadastramento de saúde dos atletas e esportistas amadores que representam ou participem de competições patrocinadas pelo Município. Ver tópico
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Esportes tem a seguinte divisão: Ver tópico (8 documentos)
I - Diretoria Geral. Ver tópico
II - Divisão de Esportes" Ver tópico
Art. 3º - Fica alterada a seção XIII, artigo 16º da referida Lei, conforme segue: Ver tópico (10 documentos)
"SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO.
Art. 16- A Secretaria Municipal de Comunicação tem por finalidade: Ver tópico (497 documentos)
I - Divulgar as atividades do Executivo, bem como de outros assuntos de interesse da coletividade, conforme matéria fornecida pelo Gabinete do Prefeito; Ver tópico (2 documentos)
II - Divulgar, nos jornais escolhidos como oficiais do Município, Leis, Decretos, avisos, editais e demais atos do executivo Municipal; Ver tópico (9 documentos)
III - Divulgar notícias de interesse do Município e, marcar entrevistas com representantes dos meios de comunicação, com a anuência do Chefe de Gabinete; Ver tópico
IV - Ser porta-voz do Prefeito, quando previamente autorizado, para transmitir notícias e informações de caráter oficial; Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo Único - A Secretaria de Comunicação tem a seguinte divisão: Ver tópico (20 documentos)
a) Divisão de Comunicação; " Ver tópico
Art. 4º - Fica alterado a seção XIV, artigo 17º da referida Lei, conforme segue: Ver tópico (33 documentos)
"SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, tem por finalidade: Ver tópico (325 documentos)
I - Planejar e implantar uma política de incentivo ao turismo; Ver tópico (13 documentos)
II - Propor e realizar convênios e intercâmbios de turismo; Ver tópico (1 documento)
III - Participar de congressos e eventos relacionados às atividades turísticas do Município; Ver tópico (3 documentos)
IV - Criar condições de aproveitamento dos recursos naturais, históricos e da cultura regional aplicando-o nos projetos de desenvolvimento turístico municipal; Ver tópico
V - Promover treinamento e capacidade profissional dos setores ligados ao turismo municipal; Ver tópico
VI - Desenvolver planejamento de marketing, visando divulgar o Município como pólo turístico; Ver tópico
VII - Criar estrutura básica de atendimento aos turistas; Ver tópico
VIII - Desenvolver, em parceria com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mecanismos que incorporem os produtos, artesanatos, teatro e música ao pólo turístico municipal; Ver tópico
IX - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências das artes e das letras; Ver tópico (1 documento)
X - Proteger o patrimônio cultural histórico e artístico do Município; Ver tópico
XI - Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, e natureza científica ou sócio econômica; Ver tópico
XII - Incentivar e proteger o artista e o artesão; Ver tópico
XIII - Documentar as artes populares; Ver tópico
XIV - Promover, com regularidade e execução de programas culturais de interesse para a população; Ver tópico
XV - Organizar, manter e supervisionar museus municipais; Ver tópico
Parágrafo Único - A Secretaria de Turismo e Cultura tem as seguintes divisões: Ver tópico (2 documentos)
I - Diretoria Geral: Ver tópico
a) Divisão de Turismo; Ver tópico
b) Divisão de Cultura;" Ver tópico
Art. 5º - A alteração da Estrutura Administrativa prevista na presente Lei, entrará em funcionamento, gradativamente, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos. Ver tópico (15 documentos)
Art. 6º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. Ver tópico (35 documentos)
Art. 7º - Os demais artigos da Lei Municipal 6/2001 permanecem inalterados. Ver tópico (3 documentos)
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico (2 documentos)
Gabinete do Prefeito em, 17 de Março de 2008.
KLEBER OLIVEIRA FONSECA
Prefeito Municipal
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